O prazo de dez dias
O art. 477 da CLT estabelece obrigações relacionadas à extinção do contrato. O § 6º prevê prazo de dez dias contados do término do contrato para entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção e para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
A multa do § 8º
O descumprimento do prazo pode gerar multa em favor do empregado, em valor equivalente ao salário, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. A aplicação depende de identificar o termo final do contrato e o que efetivamente foi pago ou entregue.
Rescisão indireta reconhecida em juízo
O TST fixou no Tema 52, com trânsito em julgado, que reconhecida em juízo a rescisão indireta é devida a multa do art. 477, § 8º.
Diferenças rescisórias não são todas iguais
Uma diferença reconhecida posteriormente pode decorrer de várias controvérsias. A análise da multa precisa distinguir atraso de pagamento, modalidade da ruptura e parcelas cuja existência só foi definida judicialmente.
O que conferir
TRCT, comprovante de pagamento, data do término, aviso-prévio, férias, 13º, FGTS, baixa contratual e comunicações do desligamento ajudam a reconstruir a cronologia necessária.