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Multa do art. 477 da CLT: prazo rescisório e situações de incidência

Prazo de dez dias, documentação do desligamento e a tese do TST sobre a multa quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo.

Por Vitor Vinicius Cordeiro de Souza · OAB/SP 528.845 · Atualizado em 27 de agosto de 2026
Conteúdo educativo. Prazos, prova e estratégia precisam ser confirmados com os fatos e documentos do caso concreto.

O prazo de dez dias

O art. 477 da CLT estabelece obrigações relacionadas à extinção do contrato. O § 6º prevê prazo de dez dias contados do término do contrato para entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção e para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.

A multa do § 8º

O descumprimento do prazo pode gerar multa em favor do empregado, em valor equivalente ao salário, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. A aplicação depende de identificar o termo final do contrato e o que efetivamente foi pago ou entregue.

Rescisão indireta reconhecida em juízo

O TST fixou no Tema 52, com trânsito em julgado, que reconhecida em juízo a rescisão indireta é devida a multa do art. 477, § 8º.

Diferenças rescisórias não são todas iguais

Uma diferença reconhecida posteriormente pode decorrer de várias controvérsias. A análise da multa precisa distinguir atraso de pagamento, modalidade da ruptura e parcelas cuja existência só foi definida judicialmente.

O que conferir

TRCT, comprovante de pagamento, data do término, aviso-prévio, férias, 13º, FGTS, baixa contratual e comunicações do desligamento ajudam a reconstruir a cronologia necessária.

Referências normativas e institucionais

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