Execução trabalhista · Desconsideração da personalidade jurídica

Incluído como sócio em uma execução trabalhista?

Quando a empresa não paga a dívida, a execução pode ser redirecionada ao patrimônio dos sócios. Esse redirecionamento tem procedimento próprio, limites temporais e meios de defesa que precisam ser usados no prazo.

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Como o sócio passa a responder pela dívida

A CLT determina que o redirecionamento da execução aos sócios siga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). Em regra, o sócio deve ser citado para se manifestar e requerer provas em 15 dias antes da decisão. A lei permite, porém, medidas cautelares de urgência, o que explica por que alguns sócios só descobrem a inclusão quando têm valores bloqueados.

Na Justiça do Trabalho, a desconsideração costuma ser admitida a partir da simples falta de bens da empresa, sem exigência de prova de fraude ou confusão patrimonial. Isso torna a inclusão frequente, mas não afasta o exame das condições de cada sócio nem os limites fixados em lei.

Quando a própria empresa ainda está na fase inicial do processo, antes da execução, a página sobre empresa citada ou notificada em reclamação trabalhista trata dessa etapa anterior.

Situações específicas

Pontos que mudam a análise de cada caso.

A responsabilidade do sócio não é igual para todos. Tempo de permanência, data de saída e posição na sociedade são examinados um a um.

Sócio retirante

Quem deixou a sociedade responde de forma subsidiária apenas pelas obrigações do período em que foi sócio, e somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a alteração contratual (art. 10-A da CLT). Se houver fraude na alteração, a responsabilidade passa a ser solidária.

Ordem de cobrança

A mesma regra fixa a ordem: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e, só então, os retirantes. O sócio também pode indicar bens da empresa livres e desembaraçados para serem executados antes dos seus (art. 795 do CPC).

Sócio minoritário ou sem gestão

A falta de poder de administração é argumento relevante em alguns casos, mas a jurisprudência trabalhista não é uniforme sobre o tema. A estratégia depende do tribunal e das provas disponíveis.

Bloqueio antes da defesa

Quando o juízo concede medida cautelar antes da manifestação do sócio, é possível questionar se os requisitos da urgência estavam presentes e pedir o ajuste do que foi bloqueado.

Quem nunca foi sócio

Cônjuges, familiares ou terceiros atingidos sem integrar a sociedade ou o processo podem se valer dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC).

Grupo econômico

A inclusão de outra empresa do grupo na fase de execução tem regras próprias e foi levada ao STF em repercussão geral (Tema 1.232), o que exige verificar o entendimento aplicável ao caso.

Meios de defesa

Instrumentos disponíveis ao sócio.

Cada um tem momento e requisitos próprios. Usar o instrumento errado ou fora do prazo pode encerrar a discussão.

01
Manifestação no incidente

Prazo de 15 dias após a citação para apresentar defesa e requerer provas (art. 135 do CPC).

02
Agravo de petição

Recurso contra a decisão que resolve o incidente na execução, cabível sem necessidade de garantir o juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).

03
Embargos à execução

Com o juízo garantido, prazo de 5 dias para discutir cálculos e demais matérias da execução (art. 884 da CLT).

04
Acordo

Quando a dívida é devida, a negociação pode encerrar a execução e evitar novos bloqueios.

Antes da conversa

O que ajuda na primeira análise.

Não é preciso enviar documentos na primeira mensagem. O número do processo permite consultar os autos, após a verificação de conflito de interesses.

01
Número do processo

Consta da citação, da intimação ou do aviso de bloqueio do banco.

02
Contrato social e alterações

Especialmente a data de entrada, a data de saída e a averbação na Junta Comercial.

03
Papel na empresa

Participação societária e se havia poder de administração.

04
Bloqueios já sofridos

Extratos com valor, data e conta atingida, se houver.

Como funciona

Do primeiro contato à estratégia no processo.

Contato

Mensagem pelo WhatsApp com o número do processo e sua situação na sociedade.

Consulta aos autos

Verificação de conflito de interesses e leitura do processo para identificar como e quando ocorreu a inclusão.

Diagnóstico

Indicação dos argumentos cabíveis, dos prazos em curso e dos riscos de cada alternativa.

Atuação

Formalização dos honorários e adoção das medidas no processo.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns de sócios executados.

Meu patrimônio pessoal pode ser atingido?

Sim, se a desconsideração for deferida. A partir daí, contas, veículos e imóveis do sócio podem ser alvo de penhora, respeitadas as proteções legais aplicáveis.

Saí da empresa há anos. Ainda posso responder?

Depende da data de ajuizamento da ação e da averbação da sua saída. Pelo art. 10-A da CLT, o ex-sócio só responde em ações propostas até 2 anos depois da averbação, e apenas pelo período em que integrou a sociedade, salvo fraude.

Preciso depositar o valor para recorrer?

Para o agravo de petição contra a decisão do incidente de desconsideração, a CLT dispensa a garantia do juízo. Para embargos à execução, a garantia é exigida.

Já tive dinheiro bloqueado. O que muda?

Além da discussão sobre a inclusão como sócio, correm prazos específicos sobre o próprio bloqueio. Veja a página sobre conta bloqueada pela Justiça do Trabalho.

O atendimento vale para processos fora de São Paulo?

Sim. O processo trabalhista é eletrônico, o que permite atuação em qualquer Tribunal Regional do Trabalho do país.

Envie o número do processo para a análise inicial.

A conversa serve para entender como ocorreu a sua inclusão, quais prazos estão correndo e o que pode ser discutido.

Esta página tem caráter informativo e não constitui promessa de resultado, diagnóstico jurídico ou substituição de análise individualizada.