Rescisão indireta — art. 483 da CLT
Enquadramento da falta grave do empregador, gravidade, prova, comunicação e efeitos da opção de permanecer ou não no serviço nas hipóteses legais.
A análise começa por cronologia, documentos, prova e prazo. O objetivo é identificar o que pode ser juridicamente sustentado antes de formular pedidos.
Enquadramento da falta grave do empregador, gravidade, prova, comunicação e efeitos da opção de permanecer ou não no serviço nas hipóteses legais.
Análise do contrato e da realidade da prestação, com atenção à autonomia e aos elementos invocados para caracterização de relação de emprego.
Extrato da conta vinculada, depósitos, multa de 40%, aviso-prévio, férias, 13º, saldo salarial, TRCT e prazos de pagamento.
Horas extras, intervalos, adicional noturno, comissões, diferenças salariais e compatibilidade entre registros e rotina.
Análise dos fatos, proporcionalidade, documentação, comunicação da penalidade e consequências da modalidade de ruptura.
Biênio após o término do contrato, alcance quinquenal dos créditos e preservação de documentos e testemunhas.
Em reclamação trabalhista, a percepção do trabalhador precisa ser convertida em fato demonstrável. Extratos, mensagens, recibos, controles de jornada e testemunhas têm pesos diferentes conforme o pedido. A estratégia é construída depois de separar o que é suspeita, o que é fato e o que pode ser provado.
O art. 483, § 3º, da CLT permite, especificamente nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Fora de uma análise individual, afastar-se pode gerar controvérsia sobre a ruptura.
Em regra, dois anos após a extinção do contrato, observando-se também o alcance de cinco anos dos créditos anteriores ao ajuizamento, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição.