Conteúdo jurídico

Rescisão indireta: art. 483 da CLT, prova e efeitos do reconhecimento

Quando a falta grave do empregador pode justificar a rescisão indireta, como organizar a prova e o que o TST consolidou sobre FGTS e multa do art. 477.

Por Vitor Vinicius Cordeiro de Souza · OAB/SP 528.845 · Atualizado em 27 de agosto de 2026
Conteúdo educativo. Prazos, prova e estratégia precisam ser confirmados com os fatos e documentos do caso concreto.

O que a CLT chama de rescisão indireta

O art. 483 da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando o empregador pratica uma das faltas graves previstas na lei. Entre elas estão rigor excessivo, perigo manifesto, descumprimento das obrigações do contrato, atos lesivos à honra e ofensas físicas, além das demais hipóteses legais.

Descumprimento contratual: a alínea “d”

A alínea “d” é relevante em situações de inadimplemento patronal. O ponto central não é apenas a existência de uma irregularidade, mas sua aptidão jurídica para caracterizar falta grave. A prova deve conectar o descumprimento ao contrato e à realidade da relação.

FGTS irregular: o Tema 70 do TST

O TST fixou, no Tema 70, que a ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, e que nessa hipótese não se exige imediatidade.

É possível permanecer ou não no serviço?

O § 3º do art. 483 prevê expressamente, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, que o empregado pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final. A aplicação prática exige cautela: a modalidade da ruptura pode ser controvertida até o reconhecimento judicial.

Efeitos do reconhecimento

Reconhecida a rescisão indireta, em regra são devidas as verbas correspondentes à dispensa sem justa causa, observados os pedidos e requisitos aplicáveis. O TST também fixou no Tema 52 que, reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT.

O que organizar antes de ajuizar

Cronologia, extrato do FGTS, holerites, comunicações, documentos de jornada, notificações, recibos e testemunhas podem ser relevantes. A prova necessária varia conforme a falta alegada; por isso, uma lista genérica não substitui a análise do caso.

Referências normativas e institucionais

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem formação automática de relação advogado-cliente.