O que a CLT chama de rescisão indireta
O art. 483 da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando o empregador pratica uma das faltas graves previstas na lei. Entre elas estão rigor excessivo, perigo manifesto, descumprimento das obrigações do contrato, atos lesivos à honra e ofensas físicas, além das demais hipóteses legais.
Descumprimento contratual: a alínea “d”
A alínea “d” é relevante em situações de inadimplemento patronal. O ponto central não é apenas a existência de uma irregularidade, mas sua aptidão jurídica para caracterizar falta grave. A prova deve conectar o descumprimento ao contrato e à realidade da relação.
FGTS irregular: o Tema 70 do TST
O TST fixou, no Tema 70, que a ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, e que nessa hipótese não se exige imediatidade.
É possível permanecer ou não no serviço?
O § 3º do art. 483 prevê expressamente, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, que o empregado pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final. A aplicação prática exige cautela: a modalidade da ruptura pode ser controvertida até o reconhecimento judicial.
Efeitos do reconhecimento
Reconhecida a rescisão indireta, em regra são devidas as verbas correspondentes à dispensa sem justa causa, observados os pedidos e requisitos aplicáveis. O TST também fixou no Tema 52 que, reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
O que organizar antes de ajuizar
Cronologia, extrato do FGTS, holerites, comunicações, documentos de jornada, notificações, recibos e testemunhas podem ser relevantes. A prova necessária varia conforme a falta alegada; por isso, uma lista genérica não substitui a análise do caso.